Aspectos gerais sobre a adoção de crianças e adolescentes.
A adoção, na perspectiva jurídica, é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, atribuindo a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Por ser uma medida excepcional e irrevogável, a adoção deve ocorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
A princípio, a adoção decorre do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, porém, o consentimento será dispensado se os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos ou tiverem desaparecido, se tiverem sido destituídos do Poder Familiar ou se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente, por, no mínimo, um ano.
Dito isto, quem pode adotar? Os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. E quem pode ser adotado? Em regra, o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ressalta-se ainda que o adotando deve ser pelo menos 16 anos mais novo que o adotante e este deve oferecer um ambiente familiar adequado. Além disso, não podem adotar os avós e os irmãos do adotando.
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, visto que participarão juntos de todas as etapas do processo adotivo.
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da união conjugal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Nesse contexto, diante da evolução do conceito de família, a estrutura familiar representa uma diversidade de arranjos, coexistindo a família nuclear “tradicional” com diversas outras formas de organizações familiares tais como: famílias monoparentais, chefiadas pela mulher ou pelo homem, descasadas, recasadas, com membros de diferentes gerações, famílias homoafetivas, entre outras.
O ECA não faz qualquer referência à orientação sexual do adotante. Sendo assim, a adoção será concedida desde que apresente reais vantagens para o adotando e ofereça ambiente familiar adequado.
As pessoas interessadas em se habilitar para adoção devem inicialmente e pessoalmente procurar a Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca, ou, o Juizado Designado, ou o Juiz local, para orientação e apresentação do pedido de habilitação com os documentos exigidos.
Após análise e aprovação da documentação, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude realizará entrevista visando conhecer as motivações e expectativas do candidato à adoção. O estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional da VIJ se destina a verificar se os pretendentes reúnem ou não condições sociais e psicológicas para assumirem a adoção.
Até que seja publicada a sentença de adoção, o candidato passa por algumas etapas necessárias do processo adotivo. Embora, algumas vezes, o processo de adoção possa parecer lento, os procedimentos legais adotados são a única forma de dar segurança jurídica à concretização deste ato de formação de nova família, que além de ser um ato de amor, afeto e solidariedade, deve ser incentivado pelo Poder Público e pela população.
Por Maiara Sena