O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu pedidos de liminar formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí (OAB-PI) em dois Procedimento de Controle Administrativo (PCA).
O MP-PI e OAB-PI pediam a suspensão da Portaria no 423, de 8 de fevereiro de 2021 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que decretou ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
Segundo a Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel em sua decisão, o TJ-PI possui autonomia administrativa para gerir suas atividades, dentre as quais encontra-se a de instituir pontos facultativos.
“Some-se a isso que a fixação de ponto facultativo instituído nas datas em menção teve como escopo a preservação da saúde do público interno e externo do Judiciário, em que pese a visão da requerente de que essa medida contribuiria com o avanço das contaminações decorrentes das infecções pelo Coronavírus”, afirma a Conselheira, citando orientação do setor de Saúde do Tribunal neste sentido.
A decisão pontua, ainda que “por si só, a objeção proposta nas vésperas da suspensão do expediente forense, por força de norma publicada há mais de 2 (dois) meses, desnatura o periculum in mora da pretensão liminar”. E continua: “o alegado prejuízo às atividades da advocacia e aos direitos do cidadão também carecem de fundamento já que o art. 5º da Resolução garante a continuidade da prestação jurisdicional em sistema de plantão”.
Ao final, pelas razões expostas, a Conselheira Regina Silva Reckziegel indeferiu o pedido de concessão de medida de liminar, por ausência de situação configuradora de um dos permissivos regimentais contidos no art. 25, inc. XI do regimento Interno do CNJ.