No direito de família a pensão alimentícia é um dos assuntos que mais gera dúvidas entre as pessoas. Sendo assim, vamos esclarecer alguns pontos:
O que é pensão alimentícia ou “alimentos”?
Os alimentos é um direito previsto na legislação cível e não se trata tão somente da alimentação propriamente dita. O Código Civil dispõe que podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros auxílio financeiro para que possam ter condições sociais de se alimentar, estudar, se vestir e de cuidar da própria saúde, de acordo com a necessidade e possibilidade do alimentante. Ou seja, os alimentos visam satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Quem tem direito?
Como visto, embora o tema seja “quando a pensão alimentícia é devida ao filho?”, a possibilidade de entrar com o pedido de pensão alimentícia não está restrita às crianças e adolescentes.
À vista disso, aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade civil (18 anos de idade) e decorre da presunção legal de que o filho menor de idade necessita dos alimentos.
Já quanto a possibilidade de pensão alimentícia aos filhos maiores de 18 anos de idade, o entendimento jurisprudencial é de que é possível, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos de idade.
Ressalta-se, também, que o filho maior de idade pode necessitar dos alimentos por não possuir condições de saúde que lhe permitam sozinho se manter, cabendo ao devedor, portanto, a continuidade do pagamento dos alimentos.
Qual o valor da pensão alimentícia?
A lei não prevê um valor ou percentual exato para o pagamento da pensão alimentícia. Todavia, em cada caso, o Judiciário leva-se em consideração o binômino necessidade/possibilidade, isto é, a possibilidade financeira daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade financeira de quem receberá o benefício.
É importante mencionar que a subsistência do filho menor de idade deve ser provida por ambos os genitores, com observação da capacidade financeira de cada um, pois não se pode exigir de apenas um deles a obrigação integral do encargo alimentício.
Quais as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?
Fixado o percentual ou valor da pensão alimentícia, o não pagamento pode acarretar algumas sanções ao devedor:
Prisão Civil – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, caso o devedor seja citado judicialmente a pagar o débito alimentar no prazo legal e este não faz, não prova que o fez e não justificativa a impossibilidade de efetuá-lo, poderá ser preso por um período de até 3 (três) meses, em regime fechado.
Penhora de bens – Caso o devedor esteja em débito por um longo período, isto é, prestações antigas (aquelas que compreendem as prestações anteriores às três prestações referida no tópico acima), pode sofrer a penhora de seus bens (dinheiro, carro, casa, terreno, por exemplo).
Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, o devedor de alimentos também pode sofrer restrição de crédito, por meio de protesto em Cartório e/ou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC E SERASA, uma vez que essa medida reforça a possibilidade de o inadimplente saldar a dívida.
Por fim, cabe destacar que a maioridade não é o marco para extinguir automaticamente a obrigação alimentar, a Súmula 358 do STJ diz que: “O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Dessa forma, caso o responsável pela obrigação alimentar não esteja pagando a pensão, a pessoa interessada deve procurar um advogado ou a defensoria pública para que possa obter mais orientações.
Por Maiara Sena
E-mail: maiaragsena.adv@gmail.com