Por Maiara Sena
Você sabia que o funcionário que se sentir lesado pelo vínculo empregatício pode “DEMITIR A EMPRESA”?
Trata-se da rescisão indireta, embora seja um tema pouco conhecido, é um direito que decorre da relação entre empregado-empregador e está previsto na legislação trabalhista em casos específicos.
A rescisão indireta do contrato de trabalho se configura quando o empregador descumpre com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da lei. Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho também é denominada como “JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR”. Isto é, o empregador comete falta grave capaz de romper o vínculo trabalhista.
O art. 483 da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para pleitear a rescisão indireta, vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Como se vê, a rescisão indireta deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para continuação dos serviços, que impedem a manutenção do vínculo empregatício.
Ao ser julgado procedente o pedido de rescisão indireta, o vínculo é extinto e o empregador terá, como punição, que pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada, ou seja, os efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
A diferença entre a rescisão indireta e a demissão voluntária (aquela em que o trabalhador pede a demissão) é que nesta última o empregado perde alguns direitos. Entre eles, a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.
Assim, devidamente caracterizada, a rescisão indireta garante que o trabalhador receba todos os seus direitos.
Por fim, cabe lembrar que o Ministério Público do Trabalho é o órgão responsável para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
SOBRE:
Maiara Gonçalves de Sena é Advogada e Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.
Email:maiaragsena.adv@gmail.com